O conceito sobre o que é tentativa no Direito Penal está no artigo 14, II do Código Penal (CP) e diz o seguinte. Tem-se a tentativa de um crime, quando ocorre a iniciativa da execução, mas não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente. Tal qual – ipsis litteris, ao Código Penal – “Crime Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Existem algumas formas de tentativa descrita em nosso Código de Direito Penal. É importante entende-las para uma boa compreensão da matéria. Sobretudo, há também infrações penais que não admitem a tentativa no Direito Penal. Não só essa parte, mas há uma grande complexidade sobre essa matéria.
Então, fique por dentro de todos detalhes sobre esse assunto de modo simples.
Quais as formas de tentativa no Código Penal?
Devemos falar sobre seis formas de se ter a possibilidade de tentativa no código penal, ou seja, tentativa perfeita, tentativa imperfeita, tentativa branca, tentativa cruenta, tentativa abandonada e tentativa inadequada.
Observe quais as diferenças e suas definições.
1. Tentativa Perfeita
Na tentativa perfeita acontece quando se esgota todas as possibilidades e assim não se consuma o ato. É o esgotamento da possibilidade na hora de cometer o crime. Em outras palavras, quando o agente faz tudo o que poderia fazer para que ocorra o crime, mas algo acontece que o impede. Nesse sentido, impede que o crime ocorra de fato. Mas, o autor fez tudo que tinha que fazer para que o crime seja concluído.
Um ótimo exemplo de tentativa perfeita é quando o sujeito pretende matar seu desafeto e usa as quatro balas da arma, sendo que poderia ter consumado o crime com apenas uma. Porém, não se consumou, mesmo tendo esgotado a munição, o individuo foi socorrido – algo alheio a sua vontade, que o impediu.
2. Tentativa Imperfeita
Aqui a diferença é que não se esgota as possibilidades, mas alguém impede o autor, de que o crime seja consumado. O autor, no entanto, não esgota os recursos, mas é impedido por algo alheio à sua vontade.
Atenção: Ambos, tentativa perfeita e tentativa imperfeita, recebem a pena da mesma forma.
Para exemplificar esse caso, o sujeito pretende matar seu desafeto e ao sacar a arma para consumar o crime, alguém chega de surpresa e o desarma.
3. Tentativa Branca – Incruenta
Acontece quando o alvo não é atingido.
Um exemplo desse tipo de tentativa é quando, no crime de homicídio, com golpes de faca, ou com tiro, este não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão que seja real à integridade no corpo do ofendido.
4. Tentativa Vermelha – Cruenta
Quando o alvo é atingido, fazendo uma lesão, mas não ocorre a morte. Lembre-se que aqui o alvo sofre a lesão.
Um exemplo desse tipo de tentativa é quando, no crime de homicídio, com golpes de faca, ou com tiro, este atinge o corpo da vítima, gerando lesão, mas que não causa a morte. Há o impedimento antecipado do homicídio.
5. Tentativa Abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz)
Quando o agente desiste por arrependimento, ou seja, não consuma o crime por se arrepender antes. Nesse caso o agente que tem a tentativa abandonada, deve ser observado o art. 15 do CP que diz:
Artigo 15 – CP: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Caso o agente arrependa-se posteriormente em um crime sem violenta ou grave ameaça, quando a pessoa repara o dano ou restituí o objeto por ato voluntário do agente a pena é reduzida.
6. Tentativa inadequada
Para finalizar, devemos falar da tentativa inadequada no Código de Direito Penal. Está, por sua vez, ocorre no chamado crime impossível do artigo 17 do CP.
Art. 17 – Crime Impossível
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Podemos usar de exemplo no trafico de droga, em que o tipo de droga conhecido como cocaína na verdade é açúcar. Aqui há uma Ineficácia absoluta do meio, e por isso passa a ser absolutamente ineficazes.
Quais as infrações que não admitem tentativa
Tem alguns tipos específicos de crimes que não admitem a tentativa. Sobretudo, um exemplo clássico são os crimes culposos, quando não há a intenção,uma vez que o agente não quer nem assume o resultado. Isso porque, não admite o resultado nesse crime. Sendo assim, não tento a intenção do resultado não tem tentativa.
Atenção: Crime Doloso admite a tentativa – Mas quando se trata de crime doloso o resultado era o que o agente queria. Então, querendo o resultado admite-se a tentativa. Um exemplo desse tipo de crime é querer bater em alguém, mas isso resultar em morte.
Crime de Mera Conduta também não admite a tentativa no código do direito Penal. Para exemplificar melhor o crime de mera conduta, podemos citar o porte de arma. Sendo assim, o mero ato de portar a arma já é crime. Além disso, portar uma arma, literalmente, não causará dano a ninguém. Além desses, a contravenção penal também não admite tentativa.
Devemos destacar que a tentativa é uma CAUSA de DIMINUIÇÃO DE PENA.
Aplicação Penal para a tentativa
Pois bem, estamos chegando ao fim do artigo, e vamos falar um pouco sobre como se aplica a pena na tentativa. Sobretudo, é uma causa de diminuição de pena. Então, se analisa, nesse sentido, dessa forma.
Quanto mais próximo a tentativa está da consumação, o crime está mais próximo da pena de consumação. Por outro lado, quanto mais longe o crime está da consumação mais longe a pena.
Mas, para entender isso da melhor forma possível, devemos compreender o que é de fato a consumação de um crime.
Observe o artigo 14 do CP – “a consumação se dá quando no crime se reúnem todos os elementos de sua definição penal. Os elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade”.
Elementos
– Fato Típico
O fato típico é o fato humano descrito na lei se forma abstrata, como infração a uma norma penal. A forma abstrata quando se torna concreta é o crime em si.
Esse é um elemento, o fato típico da conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade.
Lembre-se que faltando qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico, e com isso, não há crime.
Esse comportamento pode ser classificado de comissivo (ação) ou omissivo (omissão). Ambos provocam um resultado tipificado na lei como crime.
Exemplo: Furtar uma bicicleta. Nesse caso, observam-se a tipicidade no artigo art. 155 CP – “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
– Ilicitude
Por sua vez, a ilicitude é a conduta que decorre ao resultado.
A licitude é quando há a contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), que é condenado pela lei, que é proibida e ilegal.
– Resultado
Resultado é quando se há uma modificação “naturalmente visível” no mundo exterior, ou seja, é a consequência de um comportamento humana. Sendo assim, todo crime tem resultado naturalístico, seja ele crime materiais, formais e de mera conduta.
O resultado é previsto no artigo 13 do Código de Direito Penal que diz assim:
Art. 13 CP – “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido”.
Atenção: imputabilidade é a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade a alguém sobre um ato criminoso. Nesse sentido, uma pessoa imputável é aquela que pode responder por seus atos. Além disso, essa pode ser condenada a alguma pena por conta desses atos.
– Nexo Causal
O nexo causal é a conexão/ligação entre a conduta da pessoa com o resultado naturalístico – conseqüência de crimes matérias. Em outras palavras o resultado causado pelo comportamento do agente. O vinculo do fato e consequência, ou seja, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado do crime.
Exemplo: Armando foi atingindo por um disparo de arma de fogo realizado por Paulo. Este queria e tinha a intenção matar Armando. Por sua vez, Armando foi hospitalizado em grave estado.
Aqui nesse exemplo que demos, houve nexo de causalidade (vínculo), uma vez que a conduta/comportamento de Paulo ao atirar em Armando com a arma de fogo levou este ao estado grave e por isso foi internado no hospital.
Sendo assim, podemos avaliar que a conduta/comportamento de Paulo no caso foi determinante para o estado que o estado de saúde grave de Armando viesse a acontecer. A partir disso, Paulo responderá.
O que é Culpabilidade
A culpabilidade é nada mais nada menos, do que o juízo de reprovação que incide sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com à norma. Contudo, deveria e podia agir de modo diverso, mas não o faz.
A culpabilidade provém de três elementos que são:
a) Imputabilidade; b) Potencial consciência sobre a ilicitude dos fatos; c) Exigibilidade de obediência ao direito (ou de conduta diversa).
Então, nesse sentindo, a culpabilidade é o juízo de reprovação que se realiza na conduta típica e antijurídica. As teorias da culpabilidade penal devemos ver em outro artigo em breve, mas por enquanto informe-se sobre!
É importante observar a capacidade de compreensão do delito e a vontade.
O que é punibilidade
A punibilidade aparece quando o agente comete o crime, ou seja, a partir da prática do delito. É esse o período que o Estado vê a possibilidade de punir o responsável.
Mas, também existe a extinção da punibilidade que é a perda da pretensão punitiva do Estado. Quando isso acontece, não há mais a possibilidade de impor uma pena ou sanção legal.
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