Existem dois principais fatos do conceito de crime que caem em concurso público; Crime Material e Crime Formal. Vamos entender melhor sobre a teoria que explica e faz referência a ambos.
É importante saber, sobretudo, o conceito sobre crime formal e crime material. No âmbito jurídico. Quando se ingressa em uma universidade de direito, esse assunto é de suma importância nos primeiros termos da faculdade. Contudo, existem outros crime de mera conduta, crime de dano entre outros. Confira em nosso artigo uma maneira fácil de reconhecer cada um deles e fique por dentro de todos os detalhes.
Qual o conceito de crime formal e material
De fato o crime formal, bem como o crime material segue a teoria finalista usada no Código Penal Brasileiro. O conceito da teoria finalista é seguir o fato típico e antijurídico.
Sobretudo, para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.
Sendo assim, analisa-se a conduta do agente, ou seja, se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.
Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta.
Para saber se o agente praticou fato típico ou não, deve-se apenas analisar se ele foi o causador do resultado, se praticou a conduta descrita em lei como crime, não se analisa o conteúdo da conduta, a intenção do agente na ação, trabalha-se com o mero estudo de relação de causa e efeito.
Crime, para essa teoria, é fato típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis para a existência do crime, pertencem à culpabilidade, logo esta deve fazer parte do conceito de crime para os seguidores dessa teoria.
O que é fato típico?
Fato/ação que vai contra o ordenamento jurídico.
No conceito de crime formal e material há os elementos que apresentam o crime os padrões de conduta criminosa. (quando os elementos são atípicos, não há crime).
O que é antijurídico?
Fato que contraria a ordem jurídica. Fato ilícito. A tipicidade é um aspecto antijurídico.
Excludente de Ilicitude ou excludente de antijuricidade
Artigo. 23 CP. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Dados ESSENCIAIS que classificam o crime. O elemento é essencial para que o crime exista, ou seja, sem elementos não há crime. Tirar um elemento do crime ele não existe.
O que é elemento do crime
Já sem a CIRCUNSTÂNCIA, pode tirá-la, que o crime continua a existir.
O que é circunstância do crime?
Primeiramente, o crime existe sem circunstância, mas sem elementos não. Todo o crime tem elementos (essenciais para que o crime exista) e Circunstancia (não necessário para o crime existir).
A circunstância tem relação com o agravante penal.
Confira os tipos de crime no Código Penal
- Crime especial: Está fora do código.
- Crime Comum: Está dentro do código. (qualquer um pode fazer)
- Crime próprio: Os crimes próprios são cometidos por determinadas pessoas, uma vez que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Para exemplificar, podemos citar o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal – o período em que há expulsão da criança do ventre materno.
- Crime formal: (consumação antecipada) A conduta o faz crime está descrito no código, não precisa de consumação. (Ex: Artigo: 158 – Extorsão.)
Corrupção ativa Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. (crime formal, não precisa consumação para ser crime).
- Crime material: Precisa da consumação. O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: homicídio, furto, roubo).
- Crime de mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela (ex.: porte ilegal de arma de fogo). Obs.: para alguns autores, não existe diferença entre crimes formais e de mera conduta, já que em ambos não precisam de resultado.
Outros tipos
- Crime de dano: também chamados de crimes de lesão, são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação. Um exemplo disso é o crime de homicídio. Ora, essa conduta causa um dano mais que evidente ao bem jurídico protegido pelo texto legal que é a vida. (consumação)
Os crimes de dano, também chamados de crimes de lesão, são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação.
- Crime de perigo: Nos crimes de perigo, não há uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido, mas um comportamento que coloca esse bem protegido em perigo.
É o caso do tráfico de drogas, com previsão no art. 33 da L. 11.343/2006.
- Crime de Perigo abstrato: Diz-se, por conta disso, que esse é um caso de perigo abstrato: não é necessário comprovar que o sujeito de fato colocou em perigo ou em risco a saúde pública; a própria lei presume esse perigo, um perigo abstrato, portanto. Presume o perigo antes da consumação.
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Artigo 134 (ver) Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Ex: Dirigir embriagado / Emissão de socorro /
- Perigo concreto: Adicionalmente, temos o crime de perigo concreto, no qual também não ocorre lesão real ao bem juridicamente protegido, mas, ao contrário dos casos de crime abstrato em que a lei presume a existência de perigo, não existe presunção de perigo alguma, sendo necessária a comprovação de que o comportamento colocou de fato em perigo algum bem protegido juridicamente.
Ex: Dirigir sem habilitação
- Crime principal: Não requer nenhum outro para existir.
- Crime acessório: Depende de outro crime para existir. (infração penal)
Ex: Corrupção (crime principal). Lavagem de dinheiro (crime acessório)
Conclusão
Existem ainda crimes espontâneos e crimes permanentes, os complexos e simples. Mas, vamos tratar disso em outro artigo em breve. O importante é entender melhor o conceito principal dos mais falados em concurso público. Isso pode ajudar muito você a fixar na mente.
Caso tenha qualquer dúvida, deixe nos comentário!
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